Justiça interroga influenciadores do AM por vários crimes; veja quais

Nesta sexta-feira, foi realizada a audiência de instrução no processo envolvendo oito réus

A 4.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus realizou nesta sexta-feira (5) audiência de instrução no processo envolvendo influenciadores digitais e outros réus denunciados por organização criminosa na atuação de rifas sem autorização, além de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

A audiência de instrução no processo n.º 0496778-73.2023.8.04.0001 foi presidida pela juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, que realizou o interrogatório dos oito réus, e a oitiva de uma vítima e de duas testemunhas de defesa (outras vítimas e as testemunhas de acusação já tinham sido ouvidas na primeira etapa da audiência, realizada em no início do último mês de março).

Os réus são: João Lucas da Silva Alves (“Lucas Picolé”); Enzo Felipe Da Silva Oliveira (“Mano Queixo”); Isabelly Aurora Simplício Souza; Aynara Ramilly Oliveira da Silva; Flávia Ketlen Matos da Silva; Paulo Victor Monteiro Bastos; Isabel Cristina Lopes Simplício; Marcos Vinícius Alves Maquiné.

Na audiência desta sexta-feira, realizada de forma híbrida, foram feitos alguns requerimentos pela defesa e deferidos. Quanto ao pedido de liberdade de Lucas Picolé, este foi negado e mantida a prisão porque o réu descumpriu medidas cautelares anteriormente e porque não há excesso de prazo na conclusão da instrução, pois esta fase só não foi encerrada na data de hoje por requerimento da defesa, afirmou a magistrada.

Após cumprimento de diligências (requeridas pela defesa), os autos serão enviados ao MP e à defesa para alegações, depois disso será proferida sentença no processo.

Denúncia

O Ministério Público denunciou os acusados por diversos crimes e a denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2023, constando três vítimas. Os seguintes réus no processo foram denunciados por:

• João Lucas da Silva Alves (“Picolé”), pelos crimes previstos no art. 2.º da Lei 12850/13 (organização criminosa); art. 171, caput (estelionato) e art. 171, parágrafo 2.º (disposição de coisa alheia como própria) do Código Penal Brasileiro (CPB) em concurso material; art. 51 da Lei 3688/41 (promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal) em continuidade delitiva; at. 1.º, incisos I e II da Lei nº 8.137 (sonegação fiscal) em continuidade delitiva; art. 1.º, caput e parágrafo 4.º da Lei n.º 9.613 de 1998 (lavagem de capitais);

• Enzo Felipe Da Silva Oliveira (“Mano Queixo”), pelos crimes previstos no art. 2.º da Lei 12850/13 (organização criminosa); art. 171, caput (estelionato) e art. 171,parágrafo 2.º (disposição de coisa alheia como própria) do CPB em concurso material; art. 51 da Lei 3688/41 (promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal) em continuidade delitiva;

• Flávia Ketlen Matos da Silva, pelos crimes previstos no art. 2.º da Lei 12850/13 (organização criminosa); art. 1.º, caput e parágrafo 4.º da Lei n.º 9.613 de 1998 (lavagem de capitais) ;

• Isabelly Aurora Simplício Souza, pelos crimes previstos no art. 2.º da Lei 12850/13 (organização criminosa); art. 171, caput (estelionato); art. 51 da Lei 3688/41 (promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal) em continuidade delitiva; art. 1.º, caput e parágrafo 4.º da Lei n.º 9.613 de 1998 (lavagem de capitais);

• Aynara Ramilly Oliveira da Silva, pelos crimes previstos no art. 2.º da Lei 12850/13 (organização criminosa); art. 51 da Lei 3688/41 (promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal) em continuidade delitiva;

• Paulo Victor Monteiro Bastos, pelos crimes previstos no art. 2.º da Lei 12850/13 (organização criminosa); art. 1.º, caput e parágrafo 4.º da Lei n.º 9.613 de 1998 (lavagem de capitais);

• Isabel Cristina Lopes Simplício, pelos crimes previstos no art. 2.º da Lei 12850/13 (organização criminosa); art. 1.º, caput e parágrafo 4.º da Lei n.º 9.613 de 1998 (lavagem de capitais);

• Marcos Vinícius Alves Maquiné, pelos crimes previstos no art. 2.º da lei 12850/13 (organização criminosa); art. 1.º, caput e parágrafo 4.º da Lei n.º 9.613 de 1998 (lavagem de capitais).

Condutas

Na denúncia, o MP ponta fatos que envolvem o recebimento de valores altos em dinheiro por Lucas e Isabelly, decorrentes do pagamento de bilhetes de rifas por diversos prêmios, dentre os quais veículos, enquanto Aynara (ex-companheira de Lucas) e Enzo recebiam quantias provenientes de rifas cujos prêmios eram menores.

Ainda segundo o MP, Enzo trabalhava juntamente com Lucas em todas as fases da operação, estando envolvido na arrecadação de prêmios e nas entregas.

Para dissimular a propriedade do dinheiro, ainda conforme a denúncia, Lucas utilizava a conta de Marcos, com seu consentimento, sabendo que seria utilizada para receber dinheiro proveniente das rifas ilegais.

Flávia (cunhada de Lucas) atuava principalmente junto à loja Lucca Conceito e na lavagem de capitais, permitindo que Lucas comprasse veículos em seu nome.

Conforme o MP, o círculo familiar de Isabelly também fazia parte da organização criminosa, especialmente com o objetivo de dissimular a propriedade dos veículos, que foram comprados um em nome de sua genitora Isabel e outro em nome de seu ex-companheiro Paulo Vítor.

Fonte: D24AM

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