Juiz dá prazo de 30 dias para retirada de flutuantes do Tarumã-Açu e manda cortar energia

O juiz titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, Moacir Batista, determinou em nova decisão que flutuantes que tomaram a bacia do Tarumã-Açu, na zona oeste de Manaus, devem deixar ou serão retirados até o fim do ano, porém, de imediato, os que exploram serviços de locação ou lazer, por exemplo, serão removidos no prazo de 30 dias, até com o uso de força policial, se necessário. Tenham eles licença ambiental ou não.

Além disso, a ordem é a empresa de energia cortar a luz de todas as ligações clandestinas, os “gatos”.

Como são cerca de 900 flutuantes que ocuparam a região, o juiz determina um cronograma de retirada, conforme a destinação de cada um. É que, além dos que exploram serviços de lazer, restaurante, bar e também são alugados para eventos e festas, há flutuantes usados como posto de combustível e unidade de saúde, por exemplo.

Dessa forma, Batista manda também que os órgãos ambientais façam análise da água do Tarumã para medir o nível de poluição causada por esses flutuantes.

“Decorrido o prazo de 30 dias úteis das notificações, contadas individualmente para cada flutuante notificado, deverá o Município começar a efetuar a retirada, o recolhimento e o desmonte dos flutuantes presentes no igarapé do Tarumã-Açu, porém somente os flutuantes classificados acima como TIPOS 1, 2 e 3, nos moldes a seguir estipulado, devendo finalizar essa área e esses tipos até 31/12/2023”, afirma trecho da decisão.

Além das notificações oficiais, a Prefeitura de Manaus fica responsável por colocar placas na orla esquerda do rio Negro, principalmente na Marina do Davi, na orla do Educandos, na orla da Manaus Moderna e na Praia Dourada.

Em relação ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), o órgão deverá fazer o levantamento de dados dos flutuantes licenciados na orla esquerda do rio Negro e informações sobre a qualidade da água (se está em condições para banho) do igarapé do Tarumã-Açu. Os órgãos competentes devem prestar informações sobre o cumprimento das medidas à Vara Especializada do Meio Ambiente.

Veja a classificação dos flutuantes:

  • Tipo 1: Flutuante utilizado com uso exclusivo para lazer, recreação ou locação por temporada, diária ou final de semana;
  • Tipo 2: Flutuante utilizado como hotel, hostel, oficinas, bares, restaurantes, mercadinhos ou mercearias;
  • Tipo 3: Flutuante utilizado como pontão e garagem flutuante para barcos, embarcações ou veículos aquáticos;
  • Tipo 4: Flutuante utilizado como plataforma para ancorar, atracadouros, marinas ou píer;
  • Tipo 5: Flutuante utilizado como escola, unidade básica de saúde, base para órgãos de segurança pública ou outro órgão público que justifique a sua permanência;
  • Tipo 6: Flutuante utilizado exclusivamente como moradia, não interpretando como moradia aquele ocupado por caseiro ou similar.
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