TCE-AM não aceita pedido do MPC e afirma que o Ipaam é quem decide sobre licenças para flutuantes
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), Mário Costa Filho, não aceitou um pedido feito pelo Ministério Público de Contas para suspender a medida cautelar que autorizou licenciamento de flutuantes no Tarumã-Açu.
Além disso, conforme a decisão do conselheiro, publicada no Diário Oficial da Corte desta quinta-feira (23), quem deve decidir sobre conceder ou não licenças para construção e instalação de flutuantes é o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), pois tem competência para analisar danos ambientais.
O MPC afirma na análise do pedido de revogação da medida cautelar que “não há sentido nem razoabilidade alguma – data máxima vênia – dar continuidade em licenciamentos de flutuantes para banho, ainda que com garantia de instalação do melhor equipamento para tratamento de esgotos, se a embarcação não tem como oferecer no seu entorno de ancoragem senão águas criticamente poluídas, provenientes de lançamento de esgoto bruto e efluentes por diversas ocupações desordenadas na zona oeste de Manaus (…). Seria irresponsável impor ao IPAAM o licenciamento nesses termos, pois se criaria oficialmente o meio de expor à população ao perigo de contrair doenças e de conceder o direito de poluir e de se banhar em águas poluídas”.
No entanto, no entendimento do conselheiro a decisão não impõe que o Ipaam conceda indiscriminadamente licenciamento. “A decisão, em verdade, apenas suspende os efeitos de ato administrativo que tem impossibilitado o exercício de direito dos Representantes. Nesse contexto, não há o que se falar em ‘direito de poluir’, quando o que se discute é tão somente o direito de se requerer junto ao órgão competente a autorização para determinada atividade.
Em âmbito estadual, o dever de apreciar estes pedidos recai sobre o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), conforme competência prevista no art. 4º, I, da Lei Delegada nº 102/2007”, pontua.
Por fim, o conselheiro reforça que cabe ao Ipaam, por imposição normativa, estabelecer as condições, restrições e medidas de controle e monitoramento ambientais que deverão ser cumpridas em caso de licenciamento, além de afirmar que a competência de conceder ou não licenças.
“Portanto, o que se pretende com a suspensão da Resolução n. 07/2022 não é autorizar qualquer espécie de degradação ambiental -até porque, conforme já dito, este Relator sequer possui competência para tal-, mas tão somente devolver ao Ipamm a prerrogativa que lhe fora concedida por Lei, para que, se assim entenda, conceda licenciamento -ou se entender o contrário, que o indefira”, reforça.
Mário Costa Filho concedeu medida liminar que suspendeu os efeitos da Resolução 07/2022 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas (CERH/AM) que impedia a emissão de licenças ambientais para construção e instalação de flutuantes no rio Tarumã-Açu, em abril deste ano.
Novela dos flutuantes
A situação sobre os flutuantes localizados na bacia do Tarumã-Açu já se estende por anos e o que tudo indica está longe de chegar ao fim. A última atualização sobre o caso é que a Justiça do Amazonas voltou atrás e determinou a retomada da ordem de remoção e desmonte dos flutuantes da Orla do Tarumã, no dia 9 deste mês.
A decisão aconteceu após um pedido do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara Especializad do Meio Ambiente (Vema), da Comarca de Manaus, acolheu o recurso e decidiu pelo retorno da retirada dos flutuantes da região. A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) disse vai recorrer contra nova decisão da justiça.
Leia o documento completo: Decisão do TCE-AM