“Musa do crime” cita que irmã está em liberdade e pede prisão domiciliar para cuidar de filhos

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, negou um pedido da defesa de Ingridy Pollianna Santos Pereira, conhecida como ‘musa do crime’ pela Polícia Militar, para ficar em prisão domiciliar. A decisão é do último sábado (13.01).

A jovem segue presa em cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo Juízo de Nobres (a 151 km de Cuiabá), por suspeita de envolvimento em um esquema de furto de carros.

Corpus contra a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Paulo Cunha, que indeferiu o pedido de liminar para prisão domiciliar.

Alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual da acusada, com predicados pessoais favoráveis, “encontra-se despida de fundamentação idônea; e deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, Ingridy será submetida a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado”.  

Apontou ainda que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que acusada é mãe de duas crianças que dependem de seus cuidados, assim como deve ser concedida a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a prisão domiciliar à sua irmã, Islayne Raysa Santos Pereira Ferreira.

Ao final, requereu liminarmente e no mérito, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

Ao analisar o pedido, a desembargadora Maria Thereza de Assis, destacou que o pedido não merece ser deferido, “pois a matéria não foi examinada pelo TJMT, que ainda não julgou o mérito do HC”.  

Além disso, a magistrada disse que a decisão que decretou a prisão de Ingridy Pollianna “tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva”.

“O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, levando em conta que a prisão domiciliar da paciente foi afastada em razão de haver, do mesmo modo, risco de reiteração na prática delitiva em razão de seus antecedentes criminais, situação excepcional passível de afastar a concessão desse benefício, segundo alguns precedentes do STJ. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, diz trecho da decisão.

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