LATAM é condenada a pagar indenização à passageira de Manaus por se recusar a transportar os cães dela
MANAUS – Uma passageira colocou a LATAM na Justiça e conseguiu uma indenização, após ser vítima de danos morais por parte da empresa. O Juízo de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível do TJAM condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês, além de correção monetária oficial, a partir da fixação, após a mulher não conseguir o transporte de seus 3 cães sem raça definida para um voo que sairia de Manaus/AM com destino à Lisboa/Portugal.
A ação foi ajuizada pelo advogado Klinger Gama Feitosa, especialista em demandas que envolvem a causa animal e seus tutores, gerando o Processo n°:
0529068-44.2023.8.04.0001. A passageira que estava de mudança definitiva para Portugal, adquiriu passagens aéreas junto a LATAM e solicitou também o transporte dos seus 3 cães que considera como membro da família.
No momento da compra das passagens aéreas, a autora informou para atendente que era tutora de 3 cães adultos e que iria levá-los, pois estava de mudança definitiva para Portugal. Tendo como resposta que não teria problema algum, pois de acordo com o regulamento da Latam, cada passageiro pode transportar até 2 pets na parte inferior da aeronave (porão).
A autora foi orientada a optar até por um voo com conexão mínima, gerando assim um valor total das passagens bem mais onerosa já que o limite para conexão com Pet tem que ser no máximo 7h de conexão, informação que também consta no site da requerida.
Para surpresa da tutora, após 2 meses da compra das passagens aéreas e próximo da viagem, a LATAM enviou um e-mail para a autora, informando que apenas um cão poderia ser embarcado. Na ação o advogado fez o pedido de liminar, que foi Deferida pelo magistrado, que reconheceu a existência do direito e da urgência, obrigando a LATAM a embarcar os animais da autora para viagem que ocorreu no dia 05 de julho de 2023, saindo de Manaus com destino a Portugal.
Ainda, em sede de 1.ª instância, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, EM SENTENÇA, ratificou a decisão que concedeu a liminar e no mérito, JULGOU PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, CONDENANDO a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês, além de correção monetária oficial.